Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 418/2021-PL


PROJETO DE LEI Nº 423/2021, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da administração pública para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”

Autoria: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:


Projeto de Lei nº 941/2014, que “Determina a reserva de vagas pelas empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal concedido pelo município do rio de janeiro, para o primeiro emprego, para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou para pessoas com deficiência”, de autoria: do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1.531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 827/2018, que “Cria o programa 60 mais, com a finalidade de proporcionar a empregabilidade à terceira idade”, de autoria do Vereador Felipe Michel; e
Projeto de Lei nº 1.951/2020, que “Cria o programa terceira idade em atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

Lei nº 2.853 de 28 de julho de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas que reservem vagas em seu quadro de pessoal destinadas à terceira idade e dá outras providências”, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura. (Projeto de Lei nº 428/1997);
Lei nº 3.026 de 17 de maio de 2000, que “Cria o Programa de Desenvolvimento para a Terceira Idade”, de autoria do Vereador Chico Aguiar. (Projeto de Lei nº 378//1997);
Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010, que “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 560/2010). Representação de Inconstitucionalidade nº 185/2012 (0067857-44.2012.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.658, de 15 de outubro de 2019, que “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.409/2019).

Lei nº 3.326, de 12 de dezembro de 2001, que “Cria o Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua no âmbito do Município, nos termos que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Mário Del Rei. (Projeto de Lei nº 165/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 155/2005 (0033119-74.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.639 de 26 de setembro de 2007, que “Destina vagas para idosos nos concursos públicos no Município, na forma que menciona”, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil. (Projeto de Lei nº 1.076/2007);

Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público”, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico. (Projeto de Lei nº 984/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2013 (0040862-57.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.707, de 31 de março de 2014, que “Institui o Selo e Diploma Rio Idoso no âmbito do Município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 15/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 224/2019 (0056692-53.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º; o §1º, do artigo 4º e os artigos 5º, 6º e 7º, da referida Lei;

Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, que “Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 132/2013); e

Lei nº 6.134, de 15 de março de 2017, que “Institui o Guia Rio de Janeiro Cidade Amiga do Idoso.”, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1.084/2014).


Lei nº 2.477, de 19 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências”, de autoria do Vereador Henrique Pinto (Projeto de Lei nº 85/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/1997 (0010160-90.1997.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 2.019/2020, que “Institui a política municipal do idoso e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXXIX, XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º, 12; 14, IV; 282, 320, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, III. 3º, I a IV; 5º; 6º; 203; 229; 230;

Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”;

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”;

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”; e

Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300423 Protocolo006472
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS

Datas
Entrada 06/17/2021
    Despacho
06/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/24/2021 Data do Retorno06/29/2021
Número do Informativo418 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/30/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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