Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1824/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental para as escolar públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes da Comunidade Escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos, devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais, tem como objetivo:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar;
II - garantir o antedimento junto às Unidades de Saúde Municipais;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidado psicossociais na comunidade escolar; e
V - promover atendimento, ações e palestrar voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescentes, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares se necessário.
Art. 4º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA