Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 653| 2022
Projeto de Lei nº 1.650/2022, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 6.104, DE 2016, NA FORMA QUE MENCIONA”
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 436/2021, de autoria do Vereador GABRIEL MONTEIRO, Vereador FELIPE MICHEL, Vereador DR. ROGERIO AMORIM, Vereador MARCELO ARAR, que “ALTERA A LEI N° 6.104, DE 25 DE NOVEMBRO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.034/2022, de autoria do Vereador PEDRO DUARTE, Vereador TARCÍSIO MOTTA, Vereador REIMONT, Vereadora MONICA BENICIO, Vereador CHICO ALENCAR, Vereador DR. CARLOS EDUARDO, Vereador ELISEU KESSLER, Vereador LUIZ RAMOS FILHO, Vereador DR. MARCOS PAULO, Vereador ROCAL, Vereador ÁTILA A. NUNES, Vereador MARCELO ARAR, que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DIÁRIA DE PERMANÊNCIA EM DEPÓSITO PÚBLICO MUNICIPAL DE VEÍCULO REBOCADO POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 4.522/2007 (PL nº 1.422/2003), de autoria do Vereador JEROMINHO, que “Isenta das diárias dos depósitos e reboques da CET-RIO os proprietários de veículos de duas rodas que comprovem que os mesmos são de uso profissional, como fonte de receita única para o seu sustento”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Entretanto, no tocante à ementa do projeto, sugere-se utilizar a forma reduzida: Lei n° 6.104/2016; ou a forma completa: Lei n° 6.104, de 25 de novembro de 2016.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2