Art. 1º Fica estabelecida como zona de interesse religioso, turístico e cultural a área em que está construída a Igreja Nossa da Apresentação em Irajá.
Parágrafo único. Nesta área, somente poderá se desenvolver atividades exclusivamente de interesse religioso, turístico e cultural.
Art. 2º Fica estabelecido que a área situada na Praça Nossa Senhora da Apresentação, nº 272, no bairro de Irajá - XIV R.A., é destinada, com todas as suas edificações existentes e futuras, para melhor acolher os fiéis, peregrinos e visitantes da Igreja.
Art. 3º A Igreja Nossa Senhora da Apresentação disporá de todos os meios para a sua manutenção e realização de sua missão religiosa, turística e cultural, contando com receitas próprias, tanto das celebrações quanto de atividades acessórias de apoio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2022