Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 407/2022

Projeto de Lei nº 1.403/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM OS DIFERENTES SERVIÇOS CLÍNICOS FARMACÊUTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.311/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AOS CRITÉRIOS DE BEERS-FICK NO ATENDIMENTO DE IDOSOS NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.834/1999 (Projeto de Lei nº 1.044/1999), de autoria da Vereadora Daisy Lúcidi, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE CONSULTAR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS-DEF, PARA CONHECER O NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.020/2015 (Projeto de Lei nº 945/2014), de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “OBRIGA FARMÁCIAS A AFIXAR CARTAZ COM A LISTA DOS REMÉDIOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Com relação ao art. 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, I, da mencionada Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 362, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301403 Protocolo012053
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM OS DIFERENTES SERVIÇOS CLÍNICOS FARMACÊUTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 08/09/2022
    Despacho
08/12/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/18/2022 Data do Retorno08/23/2022
Número do Informativo407/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/24/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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