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OFÍCIO GP Nº 497/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3035, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Prof. Célio Lupparelli e Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos e Rafael Aloisio Freitas — Mesa Diretora, que “Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.733, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Laranja no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.


Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:


I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;


II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;


III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;


IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e


V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.


Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.


Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.


Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:


I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;


II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.


Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.


Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.


Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/13/2024Despacho 12/13/2024
Publicação 12/16/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/12/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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