Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 69/2022-PL
Projeto de Lei nº 1061/2022, que “INSTITUI PONTOS DE APOIO PARA COMBATER COMPORTAMENTOS ABUSIVOS TIPIFICADOS OU NÃO, DISCRIMINATÓRIOS E PRECONCEITUOSOS NO CARNAVAL DE RUA CARIOCA E DEMAIS EVENTOS PÚBLICOS DE GRANDES PROPORÇÕES”.
Autoria: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 209/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que: “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A CASOS DE ABUSO E ASSÉDIO SEXUAL EM LOCAIS PÚBLICOS”.
PL nº 757/2021, de autoria da Vereadora Tania Bastos, que: “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Atentar para o art. 10, inciso II, alínea “a”, da LC nº48/2000 em relação ao comando estabelecido no art. 1º da proposição, uma vez que a expressão “comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos” carece de maior objetividade e clareza quanto ao seu alcance.
De igual modo, ao teor do disposto no art. 4º da LC nº 48/2000, importante destacar que a ementa deve “explicitar, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”, devendo corresponder exatamente ao estabelecido no art. 1º da proposição, que não conta com a expressão “tipificados ou não”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 4º e art. 30, inciso I e da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2