Texto da Redação

PROJETO DE LEI696-A/2021

EMENTA:

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na Cidade do Rio de Janeiro.

Art 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300696Protocolo009479
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/14/2021Despacho09/21/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio02/17/2022Data de Fim de Prazo02/22/2022
Data de Reunião03/17/2022Data da Publ.03/18/2022
Pág. do DCM da Publicação42Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta3ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.05/04/2022

Observações:



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