Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal