Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 334/2021

Projeto de Lei nº 337/2021 que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050”


Autoria: VEREADOR WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições correlatas ao objeto específico do presente Projeto (‘reconhecer o Estado de Emergência Climática global que ameaça a humanidade’):

PROJETO DE LEI Nº 231/2009; Autor(es): VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO; que “INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.” Em tramitação.

LEI nº 5.105, de 5 de novembro de 2009, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado; que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.”; PL nº 1029/2007.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

No contexto dos arts. 4º e 6º, caput, desta LC, a expressão “reconhece o” é alternativa à expressão “dispõe sobre o reconhecimento” na ementa do PL em questão.

Considerando o disposto no art. 10, II, b) e c), o parágrafo único do art. 2º possui natureza substantiva de norma própria.

Em observância ao art. 6º, caput e inciso III, desta LC, e para evitar interpretações diversas acerca do reconhecimento intentado, é recomendado definir o que se entende por “estado de emergência climática”, inclusive por sua aparente distinção das categorias jurídicas tradicionais de emergência/calamidade pública e/ou estado de exceção.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989

Possível observância ao item 6.4 deste Parecer Normativo.

2.3. OBSERVAÇÕES

Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A Proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf

5. INICIATIVA LEGISLATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.

7. CONSIDERAÇÕES MATERIAIS

A segurança climática na perspectiva da premissa do controle antrópico do clima é um tópico tecnicamente complicado, cabendo consideração a respeito de eventual conceituação normativa, no contexto do parágrafo único do art. 1º do PL em questão.
Ainda no contexto conceitual do PL, é oportuna a possível ressonância da definição presente no art. 5º, §4º, com a proposta na nota técnica: https://www.climaesociedade.org/post/analise-juridica-pl-3961 .


Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300337 Protocolo004596
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050

Datas
Entrada 05/20/2021
    Despacho
05/21/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2021 Data do Retorno05/27/2021
Número do Informativo334 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/28/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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