Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 334/2021
Projeto de Lei nº 337/2021 que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO RIO DE JANEIRO ATÉ 2050”
Autoria: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições correlatas ao objeto específico do presente Projeto (‘reconhecer o Estado de Emergência Climática global que ameaça a humanidade’):
PROJETO DE LEI Nº 231/2009; Autor(es): VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO; que “INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.” Em tramitação.
LEI nº 5.105, de 5 de novembro de 2009, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado; que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.”; PL nº 1029/2007.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No contexto dos arts. 4º e 6º, caput, desta LC, a expressão “reconhece o” é alternativa à expressão “dispõe sobre o reconhecimento” na ementa do PL em questão.
Considerando o disposto no art. 10, II, b) e c), o parágrafo único do art. 2º possui natureza substantiva de norma própria.
Em observância ao art. 6º, caput e inciso III, desta LC, e para evitar interpretações diversas acerca do reconhecimento intentado, é recomendado definir o que se entende por “estado de emergência climática”, inclusive por sua aparente distinção das categorias jurídicas tradicionais de emergência/calamidade pública e/ou estado de exceção.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Possível observância ao item 6.4 deste Parecer Normativo.
2.3. OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A Proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. CONSIDERAÇÕES MATERIAIS
A segurança climática na perspectiva da premissa do controle antrópico do clima é um tópico tecnicamente complicado, cabendo consideração a respeito de eventual conceituação normativa, no contexto do parágrafo único do art. 1º do PL em questão.
Ainda no contexto conceitual do PL, é oportuna a possível ressonância da definição presente no art. 5º, §4º, com a proposta na nota técnica: https://www.climaesociedade.org/post/analise-juridica-pl-3961 .
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2