Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 929, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Dispõe sobre a criação do Programa Voluntário Acolhedor para crianças recém-nascidas de mães dependentes de substâncias químicas. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica criado o Programa Voluntário Acolhedor com a finalidade de garantir a solidariedade e acolhimento de crianças recém-nascidas que se encontrem em condição de risco de morte ou perigo na qualidade do desenvolvimento para a vida decorrente da condição de dependência química vivida durante o período gestacional.
Art. 2º O Programa Voluntário Acolhedor tem como diretrizes:
I - atendimento de crianças recém-nascidas e em tratamento no Município, em qualquer dos equipamentos de saúde públicos municipais;
II - garantia de cadastro, seleção e qualificação dos voluntários a partir de diretrizes para a garantia dos direitos de crianças e suas famílias; e
III - estímulo à participação e difusão, pelos voluntários, de outros programas que integram o sistema de saúde e visam garantir a qualidade no desenvolvimento de crianças em situação de vulnerabilidade, como medida de fortalecimento das ações solidárias e voluntárias no Município.
Art. 3º Para execução do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições de ensino público e privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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