Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2293, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PAULO PINHEIRO, que Dispõe sobre a implementação de locais de repouso para profissionais de enfermagem nas unidades de saúde públicas e privadas do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço; e
VII - ser invioláveis, salvo para vistorias ou fiscalizações, mediante autorização da direção da unidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a legislação aplicada ao descanso de médicos será aplicada à enfermagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
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