Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 64|2022

PROJETO DE LEI Nº 1.056/2022, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.185, DE 2021”.


AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao projeto:

1.1. SANCIONADAS

Lei n° 6.322/2018 (PL n° 416/2017), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO”.

Lei Complementar n° 185/2018 (PLC n° 39/2017), de autoria do Poder Executivo, mensagem n° 31/2017, que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 4.665/2007 (PL nº 896/2006), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “CRIA O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E RESPECTIVO CENTRO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de inconstitucionalidade nº 42/2008 (0047392-53.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de março de 2022.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20220301056 Protocolo015259
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.185, DE 2021

Datas
Entrada 02/24/2022
    Despacho
03/03/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2022 Data do Retorno03/09/2022
Número do Informativo64/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação03/10/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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