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PROJETO DE LEI2630/2023
Acrescenta e altera os dispositivos da Lei nº 8.058, de 05 de setembro de 2023, que consolida a legislação referente à estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:


“Art. 11. (...)

§ 4º Resolução de Mesa Diretora estabelecerá o Código de Conduta Disciplinar dos Servidores da Câmara Municipal, prevendo deveres funcionais e sanções disciplinares, podendo delegar a imposição de penalidades.

(...)

Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo efetivo serão posicionados nos níveis das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedidos a outros órgãos públicos, obedecendo ao previsto no Anexo VI.

Art. 29. (...)

Parágrafo único. Aos servidores da Câmara Municipal, inclusive ocupantes dos cargos em extinção, aposentados e pensionistas de cargos extintos, que tenham direito adquirido à integralidade e a paridade de proventos, nos termos da Constituição da República, fica assegurada a revisão destes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal.

(...)

Art. 37 (...)

Parágrafo único. Até a aplicação dos novos valores, permanecem os vencimentos-base atuais, assegurando-se a aplicação dos critérios de progressão funcional previstos, à época, na Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015. (NR)

(...)

Art. 39. Permanece devida aos Consultores Legislativos, na área de finanças, orçamento e fiscalização financeira e aos Analistas Legislativos com especialidade em orçamento e finanças da Câmara Municipal, a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, que será paga na forma do Anexo X, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)


Art. 40. Permanece devida aos Analistas Legislativos - especialidade em contabilidade da Câmara Municipal, a Gratificação de Controle Interno, que será paga na forma do Anexo XI, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)

(...)


Art. 43. (...)

§ 1° A contagem dos prazos no caput será suspensa em caso de superveniência de férias, licença especial, maternidade, aleitamento, para tratamento de saúde, ou qualquer outro período considerado, por lei, como de efetivo exercício, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2° Será implantada a gratificação que trata o caput a partir da data da nova lotação do servidor. (NR)

(...)

Art. 56-A É devida a Gratificação de Controle Interno, na forma definida no art. 40 e Anexo XI desta Lei, aos Analistas Legislativos, exercendo a atividade de controle interno na data da publicação desta lei, desde que estejam lotados na Controladoria Geral ou na Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 57 (...)

Parágrafo único. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestará as informações necessárias à revisão dos proventos dos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido à integralidade e à paridade, nos termos da Constituição da República, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.

Art. 57-A. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, os servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal farão jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de multa ou suspensão;

II - faltado ao serviço sem justificação;

III - estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

§ 2º O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 57-B. Para fins de aplicação do art. 28, os servidores admitidos anteriormente à Lei nº 5.878/2015 serão posicionados considerando os padrões alcançados e as respectivas datas de concessão com base em legislações anteriores.”

(...)

Art. 2° Fica incluído no Anexo I, da Lei nº 8.058, de 2023, o item 2.2.1.1 – Serviço de Patrimônio, da seguinte forma:


ANEXO I


Estrutura Administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

(...)


2.2 (...)

2.2.1 (...)

2.2.1.1 Serviço de Patrimônio.

(...)”

Art. 3° O Anexo V, da Lei nº 8.058, de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:


ANEXO V

Estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Cargos Isolados de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas

Distribuição pelas Órgãos Administrativos


Órgão Administrativo
Símbolo
Denominação
Quantidade

Gabinete da Presidência

SE
Chefe de Gabinete
1
DAS-7
Assessor
3
DAS-6
Assistente I
3
DAI-6
Oficial de Gabinete
8
FGAI-6
Assistente Especial
1
Gabinete da

1ª Vice- Presidência

DAS-6
Assistente I
1
DAI-6
Oficial de Gabinete
3
Gabinete da

2ª Vice- Presidência

DAS-6
Assistente I
1
DAI-6
Oficial de Gabinete
2

Gabinete do 1º Secretário

DAS-10A
Chefe de Gabinete
1
DAS-7
Assessor
1
DAS-6
Assistente I
1
DAI-6
Oficial de Gabinete
4
Gabinete do 2º Secretário
DAS-6
Assistente I
1
DAI-6
Oficial de Gabinete
2

Gabinete dos Vereadores (51)

DAS-10A
Assessor-Chefe
51
DAS-9
Consultor
51
DAS-8
Assessor-Especial
51
DAS-7
Assessor (2)
102
DAS-6
Assistente I (2)
102
DAI-6
Oficial de Gabinete (6)
306
DAI-5
Auxiliar de Gabinete (7)
357

Secretaria-Geral da Mesa Diretora

SE
Secretário-Geral
1
FG-9
Consultor Técnico
2
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
2

Diretoria-Geral de Administração

SE
Diretor Geral
1
DAS-10A
Diretor-Adjunto de Administração
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
2

Controladoria-Geral

FG-10A
Controlador-Geral
1
DAS-7
Assessor de Controle Interno
1
FG- 7
Assessor de Informações Gerenciais
1

Contadoria-Geral

FG-8
Contador-Geral
1
DAS-6
Assistente de Contabilidade
1
DAS-6
Assistente de Pesquisa e Documentação
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
1
Inspetoria-Geral

de Finanças

DAS-8
Inspetor de Finanças
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Auditoria-Geral
DAS-8
Auditor-Geral
1

Diretoria de Comunicação

DAS-9
Diretor-Geral de Comunicação
1
DAS-8
Assessor Especial
1
DAS-7
Assessor
2
DAS-6
Diretor de Divisão
4
FG-6
Diretor de Divisão
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Corregedoria
DAS-9
Corregedor
1
Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo
DAS-9
Coordenador de Segurança
1
DAS-6
Assistente I
2
Diretoria de Segurança do Legislativo
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Inspetor-Chefe
1
FGAI-6
Assistente II
1
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
2
Diretoria Jurídica
DAS-8
Diretor
1
DAS-7
Assessor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Diretoria de Tecnologia da Informação
FG-8
Diretor
1
DAS-7
Assessor Técnico
1
DAS-6
Assistente Técnico
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
6
Diretoria de Processamento Legislativo
DAS-8
Diretor
1
FG-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
4
Diretoria de Apoio Legislativo
FG-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
4
Diretoria de Comissões
FG-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
2
Diretoria de Pessoal
FG-8
Diretor
1
FG-6
Diretor de Divisão
2
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
3
FGAI-6
Chefe de Serviço
7

Diretoria de Finanças

DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
2
FG-6
Diretor de Divisão
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
4
FGAI-6
Chefe de Serviço
3
Diretoria de Material e Serviços
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
3
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
4
FGAI-6
Chefe de Serviço
6
Diretoria de

Administração

Predial

DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
3
Diretoria de Transportes
FG-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Diretoria de Engenharia e Manutenção
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
2
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
3
FGAI-6
Chefe de Serviço
4
Diretoria de Planejamento e Gestão
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Assistente de Planejamento
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
1
Diretoria da Escola do Legislativo
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
2
Diretoria de Saúde
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
1
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
4
Comissão de Licitação
DAS -6
Presidente
1
FGAI-6
Vogal
2
FGAI-6
Assistente II
1
Centro Cultural
DAS-8
Diretor
1
DAS-6
Diretor de Divisão
2
FGAI-6
Assistente II
1
FGAI-6
Chefe de Serviço
3
Ouvidoria
DAS-8
Ouvidor-Geral
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Cerimonial
DAS-8
Chefe do Cerimonial
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1
Consultoria e Assessoramento Legislativo
DAS-8
Consultor-Chefe
1
DAS-7
Assessor
1
DAS-6
Assistente I
1
FGAI-6
Assistente II
1

Art. 4º O Anexo VI da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS-BASE

VENCIMENTO
Período
AGENTE LEGISLATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO, ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
ANALISTA LEGISLATIVO, CONSULTOR
Nível 1
de 0 a 2 anos
R$ 1.764,75
R$ 2.468,68
R$ 3.456,20
Nível 2
Acima de 2 a 4 anos
R$ 1.914,73
R$ 2.678,48
R$ 3.749,93
Nível 3
Acima de 4 a 6 anos
R$ 1.967,94
R$ 2.752,91
R$ 3.854,13
Nível 4
Acima de 6 a 8 anos
R$ 2.078,14
R$ 2.907,08
R$ 4.069,96
Nível 5
Acima de 8 a 10 anos
R$ 2.194,52
R$ 3.069,87
R$ 4.297,88
Nível 6
Acima de 10 a 12 anos
R$ 2.317,41
R$ 3.241,79
R$ 4.538,56
Nível 7
Acima de 12 a 14 anos
R$ 2.447,18
R$ 3.423,33
R$ 4.792,72
Nível 8
Acima de 14 a 16 anos
R$ 2.584,23
R$ 3.615,03
R$ 5.061,12
Nível 9
Acima de 16 a 18 anos
R$ 2.728,94
R$ 3.817,47
R$ 5.344,54
Nível 10
Acima de 18 a 20 anos
R$ 2.881,76
R$ 4.031,25
R$ 5.643,83
Nível 11
Acima de 20 a 22 anos
R$ 3.043,14
R$ 4.257,00
R$ 5.959,89
Nível 12
Acima de 22 a 24 anos
R$ 3.213,56
R$ 4.495,40
R$ 6.293,64
Nível 13
Acima de 24 a 26 anos
R$ 3.393,52
R$ 4.747,14
R$ 6.646,08
Nível 14
Acima de 26 a 28 anos
R$ 3.583,56
R$ 5.012,98
R$ 7.018,27
Nível 15
Acima de 28 a 30 anos
R$ 3.784,23
R$ 5.293,70
R$ 7.411,29
Nível 16
Acima de 30 a 32 anos
R$ 3.996,15
R$ 5.590,15
R$ 7.826,32
Nível 17
Acima de 32 a 34 anos
R$ 4.219,94
R$ 5.903,20
R$ 8.264,59
Nível 18
Acima de 34 a 36 anos
R$ 4.456,25
R$ 6.233,78
R$ 8.727,41
Nível 19
Acima de 36
R$ 4.705,80
R$ 6.582,87
R$ 9.216,15



Art. 5° O Anexo VIII da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:



ANEXO VIII
Requisitos e atribuições dos cargos efetivos

Cargos de Nível Superior:

Analista Legislativo - Especialidade: Contabilidade

(...)

Lotação Privativa:

Controladoria-Geral; Contadoria-Geral; Auditoria-Geral; Inspetoria-Geral de Finanças

(...)

Analista Legislativo - Especialidade: Orçamento e Finanças

(...)

Lotação Privativa:

Controladoria-Geral; Diretoria de Planejamento e Gestão; Diretoria de Finanças; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

(...)

Consultor Legislativo - Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

(...)

Lotação Privativa:

Consultoria e Assessoramento Legislativo; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.” (NR)

Art. 6º Fica incluído o Anexo X na Lei nº 8.058, de 2023, da forma que segue:


ANEXO X

Faixa
Tempo de desempenho no exercício do cargo
Pontos
1
0 a 5 anos
240
2
Acima de 5 a 10 anos
305
3
Acima de 10 a 15 anos
370
4
Acima de 15 a 20 anos
435
5
Acima de 20 anos
500
*A gratificação prevista neste anexo comporá a base de cálculo a que se referem o § 1º do art. 36 e o art. 57 desta lei
** O ponto representa R$ 28,18, e acompanhará o índice de reajuste anual dos servidores desta casa legislativa.

Art. 7º Fica incluído o Anexo XI na Lei nº 8.058, de 2023, da forma que segue:


ANEXO XI


Faixa
Tempo de desempenho no exercício do cargo
Pontos
1
0 a 5 anos
240
2
Acima de 5 a 10 anos
305
3
Acima de 10 a 15 anos
370
4
Acima de 15 a 20 anos
435
5
Acima de 20 anos
500
*A gratificação prevista neste anexo comporá a base de cálculo a que se referem o § 1º do art. 36 e o art. 57 desta lei
** O ponto representa R$ 28,18, e acompanhará o índice de reajuste anual dos servidores desta casa legislativa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 6 de setembro de 2023.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302630 Protocolo
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/16/2023 Despacho 11/16/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/30/2023 Data do Recibo11/29/2023
Prazo Final12/19/2023 Data do Retorno12/05/2023


Observações:


Atalho para outros documentos