Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 58/2021-PL

Projeto de Lei nº 58/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.

Autoria: VEREADORA MONICA BENICIO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:


PL n 606/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PELAS UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CASO DE ATENDIMENTO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 1.149/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA PÁGINA DA MULHER NO SÍTIO OFICIAL DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 1.772/2016, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.592/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180 NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO QUE ESPECIFICA”.

PL nº 1.900/2020, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO E ABRIGAMENTO PROVISÓRIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 2.002/2020, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 2.014/2020, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES", CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”.

PL nº 34/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO NA MATRIZ CURRICULAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO TEMA TRANSVERSAL, A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PLC nº 188/2020, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO POR SETE DIAS DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER”.

Lei n 5.733, de 10 de abril de 2014, oriunda do PL n 59/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”. Declarada totalmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade n 321/2016 (autos n 0065923-12.2016.8.19.0000).

Lei nº 6.513, de 28 de março de 2019, oriunda do PL nº 285/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “INSERE NOS PLANOS DE ESTUDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTEÚDOS SOBRE A LEI FEDERAL N°11.340, DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA)”.

Lei n 2.763, de 7 de abril de 1999, oriunda do PL n 933/1998, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO UM CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n 2.967, de 7 de janeiro de 2000, oriunda do PL n 422/1997, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO "DISQUE MULHER CIDADÃ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n 5.353, de 29 de dezembro de 2011, oriunda do PL n 374/2009, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que: “RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL”.

Lei n 5.439, de 12 de junho de 2012, oriunda do PL n 746/2010, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “DISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”.

Lei 5.810, de 1 de dezembro de 2014, oriunda do PL n 355/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n 5.963, de 22 de setembro de 2015, oriunda do PL n 854/2014, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER - LIGUE 180 EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS E/ OU QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS”.

Lei n 5.858, de 11 de maio de 2015, oriunda do PL n 888/2014, de autoria do Vereador Renato Cinco, que: “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO”.

Lei n 6.571, de 28 de maio de 2019, oriunda do PL n 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que: “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.394, de 4 de setembro de 2018, oriunda do PL nº 555/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA O DOSSIÊ MULHER CARIOCA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.427, de 18 de dezembro de 2018, oriunda do PL nº 718/2018, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que: “INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.

Lei nº 6.612, de 11 de junho de 2019, oriunda do PL nº 858-A/2018, de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Veronica Costa, Fátima da Solidariedade, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Vera Lins, que: “GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS”.

Lei nº 6.792, de 28 de outubro de 2020, oriunda do PL nº 1.316-A/2019, de autoria dos Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS ORIENTAREM SEUS FUNCIONÁRIOS E AFIXAREM PLACAS E/OU CARTAZES INFORMANDO OS NÚMEROS DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.817, de 9 de dezembro de 2020, oriunda do PL nº 1.532/2019, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Jones Moura, Cesar Maia e Luciana Novaes, que: “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO POR MEIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n 6.835, de 16 de dezembro de 2020, oriunda do PL nº 1.827/2020, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha, Jorge Felippe e Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS-TRATOS POR PARTE DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, oriunda do PL nº 417-A/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020, oriunda do PLC nº 60/2018, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que: “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

São recomendados os seguintes ajustes à proposição:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e II, e art. 364 ao art. 370, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

5.1. OBSERVAÇÃO

Convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município em relação ao art. 5º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto n 1.973, de 1º de agosto de 1996, que: “PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994”.

Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8O DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que: “ALTERA O ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, PARA PREVER O FEMINICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E O ART. 1º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, PARA INCLUIR O FEMINICÍDIO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS”.

Lei nº 13.836, de 4 de junho de 2019, que: “ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 12 DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO DOMÉSTICA OU FAMILIAR”.

8. CONSIDERAÇÕES

Vale destacar que a Lei Municipal n 5.733/2014, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do município”, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade n 321/2016 (autos n 0065923-12.2016.8.19.0000). Na ocasião, o Poder Judiciário entendeu que a mencionada lei trazia definições de violência doméstica já contempladas em lei federal, ocorrendo, portanto, a usurpação de competência legislativa da União, uma vez que inexiste qualquer peculiaridade local que justifique a suplementação da matéria por lei municipal. Assim, consoante já advertido no item 2.1, “c”, da presente informação, o conceito de feminicídio, manejado no art. 1º, §1º, da proposição, deve fazer remissão àquele estabelecido pela Lei Federal 13.104/2015.

Noutro giro, a mesma Representação de Inconstitucionalidade ponderou que a lei municipal declarada inconstitucional criava atribuições ao Poder Executivo, adentrando indevidamente da esfera de atuação deste Poder, devendo-se atentar para a observação tecida no item 5.1 desta informação neste particular aspecto.

Ademais, sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300058 Protocolo01137
AutorVEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
03/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/03/2021 Data do Retorno03/16/2021
Número do Informativo58 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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