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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 114-A/2021
INSTITUI A MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS COMUNITÁRIOS E/OU SOCIAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL.
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Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)Art. 1º Fica assegurado aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se curso preparatório comunitário e/ou social os estabelecimentos que forneçam aulas para alunos de baixa renda que estejam matriculados na rede pública de ensino ou sejam egressos desta e alunos de baixa renda que sejam bolsistas em rede privada de ensino e não cobrem nenhum tipo de pagamento ou mensalidade dos estudantes.
§ 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 2° A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 3º O atestado da condição de professor de curso preparatório comunitário/social, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da declaração do serviço prestado às organizações de ensino comunitárias e/ou sociais cadastradas junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, que deverá ser emitido e disponibilizado via internet.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo é suficiente e idôneo para comprovação do direito à meia-entrada pelo beneficiário junto aos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300114 | Protocolo | 001460 |
Autor | VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/18/2021 | Despacho | 03/19/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 02/23/2022 | Data de Fim de Prazo | 02/28/2022 |
Data da Reunião | 03/17/2022 | Data da Publicação | 03/22/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 2 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 03/22/2022 | Data da Publ. da Sessão | 03/23/2022 |
Observações:
Esta Redação Final foi incluída na ata da 4ª Reunião Ordinária CJR publicada em 04/05/2022, pág. 47
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