Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca a Ala dos Compositores da Estação Primeira de Mangueira.
Parágrafo único. O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo adotará os atos necessários e procederá aos registros indispensáveis nos livros próprios do órgão competente. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela,27 de setembro de 2023.