Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 618|2023

PROJETO DE LEI nº 2.327/2023, que “RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO E CULTURAL E DA CRIATIVIDADE, SOB O ASPECTO ECONÔMICO, O EVENTO RIO CREATIVE CONFERENCE, ORGANIZADO PELO RIO2C”.

Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata:

Projeto de Lei nº 2.326/2023, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INCLUI O EVENTO RIO CREATIVE CONFERENCE, ORGANIZADO PELO RIO2C, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo, ajustar a redação da ementa e do art. 1º da proposição, de modo conferir maior simetria entre ambos, além de maior precisão em relação à delimitação do objeto da proposição (arts. 4º, 6º, caput, e 10, II, “a”, da LC nº 48/2000).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX e XXXI, c/c art. 350, da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que não há, no ordenamento brasileiro, qualquer diploma normativo que confira especial proteção a determinado bem ou evento pelo mero reconhecimento de seu “interesse público”, “interesse cultural” ou “interesse da criatividade”.

Contudo, a tutela de bens culturais de natureza imaterial pode ser dar por meio do instituto do registro, procedimento similar ao tombamento, criado para proteção do patrimônio histórico brasileiro a partir da edição do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Em âmbito municipal, o registro de bens imateriais tem sua regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo (em especial as recomendações para a elaboração de projetos de lei de tombamento de bens materiais e registro de bens imateriais), produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c art. 216;
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230302327 Protocolo019618
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO E CULTURAL E DA CRIATIVIDADE, SOB O ASPECTO ECONÔMICO, O EVENTO RIO CREATIVE CONFERENCE, ORGANIZADO PELO RIO2C

Datas
Entrada 08/17/2023
    Despacho
08/25/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/04/2023 Data do Retorno09/12/2023
Número do Informativo618 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/13/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos