Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 618|2023
PROJETO DE LEI nº 2.327/2023, que “RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO E CULTURAL E DA CRIATIVIDADE, SOB O ASPECTO ECONÔMICO, O EVENTO RIO CREATIVE CONFERENCE, ORGANIZADO PELO RIO2C”.
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata:
Projeto de Lei nº 2.326/2023, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INCLUI O EVENTO RIO CREATIVE CONFERENCE, ORGANIZADO PELO RIO2C, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo, ajustar a redação da ementa e do art. 1º da proposição, de modo conferir maior simetria entre ambos, além de maior precisão em relação à delimitação do objeto da proposição (arts. 4º, 6º, caput, e 10, II, “a”, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX e XXXI, c/c art. 350, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que não há, no ordenamento brasileiro, qualquer diploma normativo que confira especial proteção a determinado bem ou evento pelo mero reconhecimento de seu “interesse público”, “interesse cultural” ou “interesse da criatividade”.
Contudo, a tutela de bens culturais de natureza imaterial pode ser dar por meio do instituto do registro, procedimento similar ao tombamento, criado para proteção do patrimônio histórico brasileiro a partir da edição do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Em âmbito municipal, o registro de bens imateriais tem sua regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo (em especial as recomendações para a elaboração de projetos de lei de tombamento de bens materiais e registro de bens imateriais), produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c art. 216;
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2