Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.
Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.
Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:
I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;
II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e
III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.
Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar.
Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 26 de setembro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente