Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 145/2022
Projeto de Lei nº 1.138/2022 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE ESPETÁCULOS, EVENTOS CULTURAIS E SIMILARES”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 187/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 3.284/2001 (Projeto de Lei nº 90/2001), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Obriga os cinemas localizados no Município a exibirem filmes publicitários com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids.”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Cabe verificar a possível incidência do item 1 deste Precedente Regimental em face dos termos do Projeto de Lei nº 187/2013.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em relação ao art. 3º do projeto, convém observar o que dispõe o art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 351, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2