Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 145/2022

Projeto de Lei nº 1.138/2022 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE ESPETÁCULOS, EVENTOS CULTURAIS E SIMILARES”.

AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 187/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.


1.2. SANCIONADA

Lei nº 3.284/2001 (Projeto de Lei nº 90/2001), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Obriga os cinemas localizados no Município a exibirem filmes publicitários com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids.”.

1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Cabe verificar a possível incidência do item 1 deste Precedente Regimental em face dos termos do Projeto de Lei nº 187/2013.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Em relação ao art. 3º do projeto, convém observar o que dispõe o art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 351, ambos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20220301138 Protocolo016782
AutorVEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE ESPETÁCULOS, EVENTOS CULTURAIS E SIMILARES

Datas
Entrada 03/29/2022
    Despacho
04/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/08/2022 Data do Retorno04/19/2022
Número do Informativo145 Ano do Informativo2022
Data da Publicação04/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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