Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 4/2021-PLC

MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Projeto de Lei Complementar nº 4/2021, que “CRIA O NOVO REGIME FISCAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DEFINE MECANISMOS DE CONTROLE, ESTABILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO PARA CORRIGIR OS DESVIOS QUE AFETARAM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos de lei similares ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Em atenção ao art. 10, incisos I e II, da referida LC, são recomendados os seguintes ajustes à proposição:



3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 e seu inciso X, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto deve revestir-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os artigos 29-A; 30; 40, §§ 14, 15 e 16; 150; 153, §5; 158; e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) artigos 106 ao 115.


Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial os artigos 207 ao 213.


Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, que: "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".


Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000, que: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".


Lei Complementar Federal n 156, de 28 de dezembro de 2016, que: "Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar n 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei n 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória n 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei n 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000".


Lei Complementar Federal n 159, de 19 de maio de 2017, que: "Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares n 101, de 4 de maio de 2000, e n 156, de 28 de dezembro de 2016".


Lei Complementar Federal n 178, de 13 de janeiro de 2021, que: "Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".


Lei Municipal n 94, de 14 de março de 1979, que: "Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", em especial o art. 119.


Lei Municipal n 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que: "Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências".

8. CONSIDERAÇÕES

Destacam-se as seguintes considerações jurídicas acerca da proposição:





Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de março de 2021.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210200004 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O NOVO REGIME FISCAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DEFINE MECANISMOS DE CONTROLE, ESTABILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO PARA CORRIGIR OS DESVIOS QUE AFETARAM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/03/2021
    Despacho
03/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/05/2021 Data do Retorno03/09/2021
Número do Informativo4 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/10/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes Ribeiro, Raquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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