Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O Poder Executivo poderá editar as medidas necessárias para instalação de câmeras de ré em todos os caminhões de coleta de lixo da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb que vierem a ser adquiridos pelo Município.
Parágrafo único. Nos caminhões já existentes, a instalação do referido sistema poderá ser implantada de forma gradativa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal