Sintra é uma vila portuguesa no distrito e área metropolitana de Lisboa, integrando a sua parte norte (Grande Lisboa).
É sede do município de Sintra com 319,23 km² de área[2] e 385 606 habitantes no censo de 2021, estando subdividido em 11 freguesias. A sua população representa 13,37% do total metropolitano e 19,82% do total da Grande Lisboa. O município é limitado a norte pelo município de Mafra, a leste por Loures, Odivelas e Amadora, a sudeste por Oeiras, a sul por Cascais e a oeste pelo oceano Atlântico. Adquire importância no contexto nacional por ser o segundo município mais populoso de Portugal, após Lisboa. Entre os seus núcleos de maior importância encontram-se, para além da própria vila de Sintra, as cidades de Queluz e Agualva-Cacém. Apresenta uma grande heterogeneidade do seu território, sendo as suas freguesias litorais e do norte ainda de características florestais e rurais, em contraste com as freguesias urbanizadas do sul que se foram desenvolvendo em virtude da melhoria das suas acessibilidades e proximidade à capital. Destas sobressaem pela sua relevância o IC16 e o IC19, a Linha de Sintra e, em menor medida, a Linha do Oeste
Geograficamente, o concelho situa-se no final do maciço formado pelas serras de Aire, Candeeiros e Montejunto, rematado pelo Maciço de Sintra, onde se destaca a sua serra e a da Carregueira. O ponto mais alto do concelho, que é também o da área metropolitana, encontra-se na Pena, na Serra de Sintra, e eleva-se em 528 metros de altitude. Rodeando-as encontram-se plataformas que não ultrapassam os 200 metros e cravadas por diversas ribeiras que demarcam a paisagem.
A Vila de Sintra é notável pela presença da sua arquitetura romântica, resultando na sua classificação enquanto Paisagem Cultural de Sintra, Património Mundial da UNESCO e tem recusado ser elevada a categoria de cidade, apesar de ser sede do segundo município mais populoso em Portugal. Texto Original:
(...)
§ 2º Na Europa:
Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. § 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas: I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
XlX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
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