Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 492 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.200/2023, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL PELA EDUCAÇÃO SEM VIOLÊNCIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ou similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 755/2010, de autoria do Vereador Reimont, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir a Semana de Conscientização da Não Violência no calendário oficial de eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.446/2002 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Institui o ‘Dia Municipal de Combate à Violência Infantil’ e dá outras providências.”.
Lei nº 4461/2007 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no Calendário Oficial do Município o Dia de Combate à Violência Infantil.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 650/2005.
Lei nº 6.995/2021 (Projeto de Lei 133/2021), de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Marcio Santos e Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia Municipal de Luta Contra a Violência nas Escolas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Para obtenção de precisão, conforme preconiza o art. 10, II, “a” da Lei Complementar nº 48/2000, recomenda-se especificar com exatidão o objetivo do projeto, considerando que a expressão “Educação Sem Violência” é abrangente e pode dificultar a perfeita compreensão do alcance da norma.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2