OFÍCIO GP8/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 666, de 15 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 49-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado, que “Dispõe sobre restituição do prazo de vigência dos contratos de concessão pública, face ao Decreto Rio n° 47.246, de 2020, que adotou Plano de Contingência em Combate ao Coronavírus.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios que o maculam.

Inicialmente, convém mencionar o que a Constituição Federal dispõe acerca das concessões de serviços públicos.
Dispõe, ainda, o artigo 30 da Constituição que:
Cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer, por meio de Lei Complementar Municipal, a restituição do prazo de vigência dos contratos de concessão pública, tendo em vista o plano de contingência em combate ao Coronavírus adotado pelo município do Rio de Janeiro por meio do Decreto Rio n° 47.246/2020.

Ressalta-se que a Lei nº 8.987/1995 estabelece como uma das cláusulas essenciais do contrato de concessão aquela que dispõe sobre as condições para a prorrogação do seu prazo de vigência.

Nesse sentido, importante ressaltar que a prorrogação dos contratos de concessão não é automática e demanda a avaliação da sua vantajosidade para o interesse público, decorrendo de um juízo de conveniência e oportunidade feito pelo gestor público.

Importante mencionar, ainda, que a prorrogação dos contratos de concessão demanda a demonstração de outros fatores como, por exemplo: a demonstração da vantagem para a Administração Pública na prorrogação em detrimento da realização de uma nova licitação do objeto ao término do contrato; modicidade tarifária, a manutenção das condições de habilitação pelos concessionários e a demonstração da eficiência do serviço prestado.

Sendo assim, no caso em apreço, não obstante seja louvável a busca por minimizar os efeitos de um eventual desequilíbrio dos contratos de concessão pública em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 (Covid-19), tal matéria depende de um juízo de conveniência e oportunidade do gestor público.

Ademais, importante mencionar que são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 49-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/06/2022Despacho 01/06/2022
Publicação 01/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 06/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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