Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 406 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2.114/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EM APOIO AOS PESCADORES ARTESANAIS DURANTE O DEFESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições ou leis correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 249/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “ESTABELECE A CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO À PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei nº 1.150/2022, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA CARIOCA, PECUÁRIA E PESCA”.

1.2. SANCIONADA:

Lei nº 7.867/2023 (PL nº 892/2021), de autoria do Vereador Willian Coelho, que “CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 5.973/2015 (PL nº 1.367/2012), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XXXIX e XLI, em consonância com os arts. 297, 308, 310, 311, 461, I, II, III, IV e XI, 460, 461, I, II, III, IV, V e XI, 463, I, e 468, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Lei Federal nº 8.742/1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, em especial seu art. 22, caput e § 1º, c/c art. 30, I e II, da CF 88; e

Lei Federal nº 10.779/2003, que “Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal”. 8. CONSIDERAÇÕES:

Com relação à competência exclusiva da União para legislar sobre seguridade social, há entendimento jurisprudencial de que, ao Município, é possível suplementar benefício social já existente em âmbito federal, com embasamento dado pelo o art. 22 da Lei Federal n° 8.742/1993, c/c o inciso II do art. 30 da CF 88. É o que ocorre com a provisão suplementar de auxílio-defeso frente ao benefício de mesmas natureza e finalidade instituído na Lei Federal nº 10.779/2003. Nesse sentido, verificar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já transitado em julgado, na Representação de Inconstitucionalidade n° 0026299-48.2019.8.19.0000, que considerou constitucional lei de teor semelhante do Município de Paraty.

Quanto à possibilidade da iniciativa parlamentar para a proposição em tela, entendemos que a mesma está em conformidade com o Tema de Repercussão Geral n° 917 do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode depreender das decisões nos ARE 1.403.905 e 794.154 do mesmo tribunal. Reforçando tal interpretação, desde o julgamento da ADI 637, ainda em 2004, a jurisprudência do STF tem se posicionado pela limitação da criação de novas hipóteses de iniciativa privativa por Estados e Municípios não existentes na Constituição Federal.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2023.

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.019-5


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302114 Protocolo017241
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EM APOIO AOS PESCADORES ARTESANAIS DURANTE O DEFESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/25/2023
    Despacho
05/31/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/05/2023 Data do Retorno06/06/2023
Número do Informativo406 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli Jerdy, Ricardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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