Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 406 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.114/2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EM APOIO AOS PESCADORES ARTESANAIS DURANTE O DEFESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições ou leis correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 249/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “ESTABELECE A CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO À PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.150/2022, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA CARIOCA, PECUÁRIA E PESCA”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 7.867/2023 (PL nº 892/2021), de autoria do Vereador Willian Coelho, que “CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 5.973/2015 (PL nº 1.367/2012), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XXXIX e XLI, em consonância com os arts. 297, 308, 310, 311, 461, I, II, III, IV e XI, 460, 461, I, II, III, IV, V e XI, 463, I, e 468, caput e § 1º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Lei Federal nº 8.742/1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, em especial seu art. 22, caput e § 1º, c/c art. 30, I e II, da CF 88; e
Lei Federal nº 10.779/2003, que “Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Com relação à competência exclusiva da União para legislar sobre seguridade social, há entendimento jurisprudencial de que, ao Município, é possível suplementar benefício social já existente em âmbito federal, com embasamento dado pelo o art. 22 da Lei Federal n° 8.742/1993, c/c o inciso II do art. 30 da CF 88. É o que ocorre com a provisão suplementar de auxílio-defeso frente ao benefício de mesmas natureza e finalidade instituído na Lei Federal nº 10.779/2003. Nesse sentido, verificar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já transitado em julgado, na Representação de Inconstitucionalidade n° 0026299-48.2019.8.19.0000, que considerou constitucional lei de teor semelhante do Município de Paraty.
Quanto à possibilidade da iniciativa parlamentar para a proposição em tela, entendemos que a mesma está em conformidade com o Tema de Repercussão Geral n° 917 do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode depreender das decisões nos ARE 1.403.905 e 794.154 do mesmo tribunal. Reforçando tal interpretação, desde o julgamento da ADI 637, ainda em 2004, a jurisprudência do STF tem se posicionado pela limitação da criação de novas hipóteses de iniciativa privativa por Estados e Municípios não existentes na Constituição Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2023.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.019-5
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2