Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 371/2023

Projeto de Lei nº 2079/2023 que “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 691/1984”.

AUTORIA: MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

Comunicamos a existência do seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

Lei nº 946/1986, de autoria do Vereador Roberto Ribeiro, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de taxas municipais aos templos religiosos” (PL nº 1416/86). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:

a) adequar a redação da ementa, a fim de refletir com maior precisão o objeto da proposição, nos termos do art. 4º da LC nº 48/2000;

b) substituir, no art. 1º da proposição, “na” por “da” e “acrescida da” por “com a”; e

c) inserir a sigla “NR” (em letras maiúsculas, entre parênteses) após o dispositivo que se pretende inserir no art. 136 da Lei nº 691/1984, nos termos do art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção ao Tema 682 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

Lei nº 7.000/2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984 [...] e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302079 Protocolo001132
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 691/1984 PARA INCLUIR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Datas
Entrada 05/16/2023
    Despacho
05/19/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/24/2023 Data do Retorno06/05/2023
Número do Informativo371 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/06/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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