Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 371/2023
Projeto de Lei nº 2079/2023 que “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 691/1984”.
AUTORIA: MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Comunicamos a existência do seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Lei nº 946/1986, de autoria do Vereador Roberto Ribeiro, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de taxas municipais aos templos religiosos” (PL nº 1416/86).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:
a) adequar a redação da ementa, a fim de refletir com maior precisão o objeto da proposição, nos termos do art. 4º da LC nº 48/2000;
b) substituir, no art. 1º da proposição, “na” por “da” e “acrescida da” por “com a”; e
c) inserir a sigla “NR” (em letras maiúsculas, entre parênteses) após o dispositivo que se pretende inserir no art. 136 da Lei nº 691/1984, nos termos do art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção ao Tema 682 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
Lei nº 7.000/2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984 [...] e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2