Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 570| 2021

Projeto de Lei nº 575/2021, que “DETERMINA QUE MOTORISTAS DE CARROS DE APLICATIVOS NÃO PODERÃO RECUSAR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR RAZÕES RELIGIOSAS, RACIAIS OU POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO”.

AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 1.428/2019, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO e Vereador ZICO, que: “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE APLICATIVOS, A DIVULGAREM O NÚMERO DO TELEFONE DAS RESPECTIVAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PLC n° 78/2018, de autoria do Vereador JORGE FELIPPE e Vereadora VERA LINS, que: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Observar o art. 10, inciso I, “a” da Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Constituição Federal. A Lei n° 12.587 de 2012 estabelece que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Além disso, a Lei Orgânica estabelece que compete ao Município proporcionar instrumentos à defesa do contribuinte, do cidadão, da pessoa, do consumidor e do usuário de serviços públicos.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.



SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300575 Protocolo008088
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE MOTORISTAS DE CARROS DE APLICATIVOS NÃO PODERÃO RECUSAR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR RAZÕES RELIGIOSAS, RACIAIS OU POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO

Datas
Entrada 08/11/2021
    Despacho
08/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/17/2021 Data do Retorno08/24/2021
Número do Informativo570 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/25/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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