Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2318-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR INALDO SILVA, que Institui o Programa de Voluntariado para Instrução de Pais e Responsáveis de Crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Executivo, voluntários e organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo.
Parágrafo único. Os voluntários mencionados no caputseguirão as diretrizes da Lei nº 2.599, de 8 de dezembro de 1997.
Art. 3º O programa contará com conteúdos teóricos e práticos sobre autismo, incluindo informações sobre diagnóstico, características do TEA, estratégias de inclusão escolar, estímulo ao desenvolvimento, comunicação alternativa e recursos terapêuticos disponíveis.
Art. 4º Serão criados grupos de apoio formados por profissionais especializados onde os pais e responsáveis poderão compartilhar experiências, trocar informações e receber orientações sobre a criação de uma criança com transtorno do espectro autista - TEA.
Art. 5º Os grupos de apoio serão realizados regularmente, com encontros presenciais e/ou virtuais, visando proporcionar apoio emocional, troca de experiências, orientações e esclarecimentos sobre o autismo.
Art. 6º O programa fornecerá informações aos pais e responsáveis sobre os serviços disponíveis na rede pública de saúde e educação, auxiliando na realização de encaminhamentos para atendimentos especializados.
Art. 7º O programa ofertará acompanhamento e suporte psicológico para os pais e responsáveis de crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, ficará responsável por firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento a pessoas com autismo para a implementação e execução do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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