Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 574 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.282/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE ÁREAS DE TRÂNSITO DE PESSOAS AUTISTAS E/OU COM DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.708/2015, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 161/2021, da vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre políticas de atendimento de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1.141/2022, da vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre o acesso à pessoa com transtorno do espectro autista acompanhada de cão para tratamento terapêutico no município, na forma que menciona”.
Projeto de Lei n.º 1.318/2022, dos vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo e Rocal, que “Estabelece que em locais de grande fluxo de pessoas haja dentre os funcionários, pessoas que saibam lidar com as crises de transtorno do espectro autista - TEA e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 2.113/2023, do vereador William Siri, que “Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com transtorno do espectro autista em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 2.187/2023, do vereador Felipe Michel, que “Estabelece critérios para mediação nas instituições de ensino para as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA”.
Projeto de Lei n.º 2.148/2023, da vereadora Rosa Fernandes, que “Obriga a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com transtorno do espectro autista - TEA nos estabelecimentos de ensino localizados no município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 1.844/2023, do vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre a identificação de assentos preferenciais para pessoas com transtorno do espectro autista em veículos de transporte coletivo”.
Lei n.º 5.389/2012 (Projeto de Lei n.º 900/2011), da vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a divulgação da identificação do autismo infantil através de material impresso”.
Lei n.º 5.749/2014 (Projeto de Lei n.º 297-A/2013), da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista”.
Lei n.º 6.101/2016 (Projeto de Lei n.º 1.517/2015), da vereadora Tânia Bastos, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”.
Lei n.º 6.762/2020 (Projeto de Lei n.º 1.814/2020), dos vereadores Tânia Bastos, Paulo Messina, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Zico, Luciana Novaes, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Tarcísio Motta, Jorge Felippe, Vera Lins, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida, Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Rocal, Carlo Caiado, Welington Dias, Carlos Bolsonaro e Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre políticas de atendimento a pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências”.
Lei n.º 7.077/2021 (Projeto de Lei n.º 270/2021), dos vereadores Dr. Rogerio Amorim, Vera Lins, Vitor Hugo, Lindbergh Farias, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Jorge Felippe, Prof. Célio Lupparelli, Eliel do Carmo e Reimont, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências”.
Lei n.º 7.346/2022 (Projeto de Lei n.º 737-A/2021), dos vereadores Dr. Rogerio Amorim, Tânia Bastos, Vitor Hugo e Vera Lins, que “Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências”.
Lei n.º 7.557/2022 (Projeto de Lei n.º 1.119/2022), dos vereadores Tânia Bastos, Luiz Ramos Filho, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que “Cria campanha permanente Semana Azul, sobre a conscientização da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e deficiência múltipla na rede pública de ensino”.
Lei n.º 7.713/2022 (Projeto de Lei n.º 1.224/2022), dos vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, que “Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 7.742/2022 (Projeto de Lei n.º 1.433/2022), dos vereadores Vitor Hugo, Laura Carneiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Inaldo Silva, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Rosa Fernandes, Monica Benicio e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do Município e dá outras providências”.
Lei n.º 7.804/2023 (Projeto de Lei n.º 747/2021), dos vereadores Dr. Rogério Amorim, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Inaldo Silva e Celso Costa, que “Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Lei n.º 7.850/2023 (Projeto de Lei n.º 157/2021), dos Vereadores Veronica Costa, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar e William Siri, que “Dispõe sobre a criação de atendimento multidisciplinar para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da saúde do Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 7.973/2023 (Projeto de Lei n.º 453-A/2021), dos vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas no âmbito do Município e dá outras providências”.
Lei n.º 8.002/2023 (Projeto de Lei n.º 1.556-A/2022), dos vereadores Paulo Pinheiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Rocal e Marcelo Arar, que “Cria o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo”.
Lei n.º 4.709/2007 (Projeto de Lei n.º 903/2006), do vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2