Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 87 /2023
PROJETO DE LEI nº 1.794/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE BIBLIOTECAS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “BIBLIOTECA COMUNITÁRIA” NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. Em anexo o Projeto de Lei n° 1.710/2023.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.485/2012 (Projeto de Lei nº 619/2010), de autoria do Vereador Eider Dantas, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROJETO ‘ADOTE UMA BIBLIOTECA’ ”.
Lei n° 7.379/2022 (Projeto de Lei n° 1.216-A/2015), autoria: Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Rocal, Vereadora Vera Lins e Vereador Tarcísio Motta, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.”
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.039/1993 (Projeto de Lei nº 1.186/1991), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
Lei n° 7.622/2022 (Projeto de Lei n° 1.065-A/2022), de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “CRIA O PROGRAMA BIBLIOTECA DIGITAL NAS BIBLIOTECAS E ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Na redação do art. 1° recomenda-se observar o disposto no art. 6°, III, da supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXIII, XXIV em consonância com os arts. 320, caput; 337; 338; 341; 346, IX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2