Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 897 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 905/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS”.

AUTORIA: Vereador DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei n.º 1.341/1995, dos vereadores Henrique Pinto, Aloisio Freitas, Afonso Ferreira, Américo Camargo, Carlos de Carvalho, Francisco Alencar, Edson Santos, Fernando William, Gerson Bergher, Jorge Bittar, Jorge Felippe, José de Moraes, José Maria Vila Nova, Marcos Drumond, Milton Nahon, Otavio Leite, Pedro Porfírio, Paulo Vianna, Rosa Fernandes, Saturnino Braga, Terezinha Sarmento e Jorge Mauro, que “Dispõe sobre as informações contidas nas placas afixadas em obras púbicas”. Projeto de Lei n.º 1688/2020, da vereadora Rosa Fernandes, que “Obriga o Poder Executivo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do Governo Municipal por meio de aplicativo para celulares”.

Projeto de Lei n.º 24/2021, do vereador Reimont, que “Institui a publicação mensal no Diário Oficial do município do Rio de Janeiro, da disponibilidade de caixa e obrigações financeiras”.

Projeto de Lei n.º 98/2021, dos vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Pedro Duarte e Chico Alencar, que “Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da ordem cronológica de pagamentos”.

Projeto de Lei n.º 165/2021, do vereador Dr. Rogério Amorim, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação no Sítio Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro sobre obras públicas paralisadas no Município e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 552/2021, do vereador Pedro Duarte, que “Institui a Política de Dados Abertos do município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei n.º 643/2021, do vereador Dr. Rogério Amorim, que “Institui o Observatório de Dados Orçamentários Abertos no município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei n.º 571/2021, do vereador Dr. Rogério Amorim, que “Dispõe sobre as únicas informações que deverão constar nas placas comemorativas e meios congêneres de inauguração e / ou reinauguração de obras publicas no munícipio do Rio de Janeiro”.

1.2 SANCIONADA

Lei n.º 791/1985 (Projeto de Lei n.º 1.107/85), do vereador Osvaldo Luiz, que “Dispõe sobre placas identificadoras de obras públicas realizadas pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 1.743/1991 (Projeto de Lei n.º 902/90), do Vereador Fernando William, que “Dispõe sobre informações que devem conter as placas com anúncios de obras da Prefeitura”. Lei n.º 4.004/2005 (Projeto de Lei n.º 515/2001), do Poder Executivo, que “Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências”.

Lei Complementar n.º 198/2019 (Projeto de Lei n.º 43/2017), do Poder Executivo – Mensagem n.º 35/2017 –, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES”. Lei n.º 1.215/1988 (Projeto de Lei n.º 1.870/1987), do vereador Maurício Azêdo, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas em território do Município, e dá outras providências”.

Lei n.º 2.124/1994 (Projeto de Lei n.º 297/1993), do vereador Jorge Bittar, que “Garante às entidades e instituições de estudos e pesquisas da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais”.

Lei n.º 4.602/2007 (Projeto de Lei n.º 726/2006), do vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 4.528/2007 (Projeto de Lei n.º 759/2006), o vereador Rogério Bittar, que “Torna obrigatória a disponibilização on-line e em tempo real, de todas as informações contidas no Fincon–Sistema de Execução Orçamentária e Contábil, para toda a sociedade, e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 78/2007 (0019829-21.2007.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 4.993/2009 (Projeto de Lei n.º 1.637/2008), da vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “Estabelece princípios para o planejamento e a execução de políticas públicas do Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 5.723/2014 (Projeto de Lei n.º 678/2010), do vereador Carlo Caiado, que “Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas do Município”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 4/2017 (0066366-60.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 6.048/2016 (Projeto de Lei n.º 1.12/2011), do vereador Paulo Pinheiro, que “Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 235/2019 (0058434-16.2019.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 6.506/2019 (Projeto de Lei n.º 837/2018), da vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 6.602/2019 (Projeto de Lei n.º 851/2018), do vereador Professor Adalmir, que “Dispõe acerca da implantação de Código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se grafar “política” com inicial maiúscula, no texto do art. 5º da proposição.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.

Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto, convém avaliar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, em relação aos arts. 3º, caput; 4º, caput e 5º da proposição em análise.

Sugere-se substituir “o Poder Executivo deverá disponibilizar” por “serão disponibilizadas” na redação do caput dos arts. 3º e 4º da proposta legislativa. Outrossim, aventa-se substituir “deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretaria competente” por “serão atualizadas mensalmente” no art. 5º da proposição.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300905 Protocolo012875
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Datas
Entrada 11/18/2021
    Despacho
11/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/24/2021 Data do Retorno11/29/2021
Número do Informativo897 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/30/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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