OFÍCIO GP176/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 245, de 10 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1453-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Felipe Michel, Rocal, Dr. Carlos Eduardo, que “Institui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão de vício de ilegalidade que o macula.

A Proposta em seu art. 4º estipula responsabilidades ao Poder Executivo, conforme redação:
O que se pretende ver consagrado no art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1453-A, de 2019, vetando-lhe: o art. 4º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.391, DE 31 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:


I - o ensino e uso de LIBRAS;

II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e

III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.

Art. 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 1453/2019

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/31/2022Despacho 05/31/2022
Publicação 06/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 31/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1453-A, DE 2019. LEI Nº 7.391, DE 2022. => 2022110089506/01/2022Poder Executivo




   
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