Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 953 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2.722/2023, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ESCOLA MADRE NAZARENA MAJONE LOCALIZADA EM SÃO CRISTÓVÃO”.


AUTORIA: Vereador Dr. Rogério Amorim

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “e” e “l”, 132, I, V e § 2º, 133, 134, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES:

A contraposição do texto normativo da proposição em tela com aquele constante de sua justificativa indica uma divergência na modalidade de patrimônio cultural cuja declaração é pretendida, ou seja, se material (atinente à edificação) ou imaterial (atinente à instituição), cabendo esclarecimento e eventual ajuste.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2024.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302722 Protocolo3443
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ESCOLA MADRE NAZARENA MAJONE LOCALIZADA EM SÃO CRISTÓVÃO.


Datas
Entrada 12/06/2023
    Despacho
12/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/18/2023 Data do Retorno01/02/2024
Número do Informativo953 Ano do Informativo2023
Data da Publicação01/03/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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