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PROJETO DE LEI2605/2023
Institui a Patrulha Protetores da Fé e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, que tem como objetivo estabelecer mecanismos de atendimento à vítima de preconceito religioso e racial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé:

I - orientar e capacitar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, no campo de atuação desta Lei;

II - nortear os agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às vítimas e instituições que sofrerem os crimes e delitos, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado das vítimas;

III - orientar o Poder Público no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de crimes e delitos contra etnia, raça, cor, classe social, procedência nacional, sexualidade, xenofobia, intolerância e preconceito religioso, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no âmbito do nosso Município;

IV - orientar e garantir o atendimento de maneira humanizada e inclusivo às vítimas que sofrerem a violência, observado o respeito aos princípios dos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal e demais tratados internacionais sobre direitos humanos; e

V - viabilizar a integração dos serviços públicos oferecidos às vítimas, direcionando-as para a Delegacia de Polícia Civil competente para investigação de crimes raciais e de intolerância religiosa.

Art. 3º A coordenação e atuação das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão de responsabilidade exclusiva do órgão municipal competente para proteger o cidadão, bens e serviços municipais.

§ 1º As ações, formas de atendimento e organizações internas das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão determinadas pelo órgão designado no caput.

§ 2º O grupo de trabalho para realização do patrulhamento deverá obrigatoriamente ter a presença de um agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO com curso de qualificação destinada aos crimes e delitos de preconceito religioso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro e da União, definirá atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302605 Protocolo022724
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/31/2023 Despacho 11/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/17/2024 Data do Recibo06/20/2024
Prazo Final07/11/2024 Data do Retorno07/10/2024


Observações:


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