Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 86/2023
Projeto de Lei nº 1.793/2023 que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO SEMANAL DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 16/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui o ‘Selo de Qualidade Merenda Saudável’ para merenda escolar distribuída nas Unidades Municipais de Educação e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.185/2001 (Projeto de Lei nº 76/2001), de autoria do Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.”.
Lei nº 5.109/2009 (Projeto de Lei nº 318/2009), de autoria do Poder Executivo, que “Modifica os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.185, de 15 de março de 2001.”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 6.401/2018 (Projeto de Lei nº 1.913/2016), de autoria do Vereador Átila Alexandre Nunes, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do Município.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, e XXII, “c”, em consonância com os arts. 12, e 322, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2