ANEXO ÚNICO
RUA ALMIRANTE INGRAN - AEIS.pdf
Nesse sentido, conto com o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposta. Texto Original:
XI - plano de ação social. Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar: I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície; II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade; III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada. Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições: I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista; II – iluminação pública; III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário; IV - drenagem pluvial; V - atendimento por transporte público; VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista. Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura