Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1269, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, que Dispõe sobre a prioridade no atendimento ao Programa Minha Casa, Minha Vida para famílias vítimas de desabamentos. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Deverão ser atendidas prioritariamente pelo Programa Minha Casa, Minha Vida as famílias vítimas de desabamento.
Parágrafo único. Também serão priorizadas conforme o art. 1º as famílias cujos imóveis afetados por desabamento de imóveis vizinhos, e declarados com risco estrutural por laudo da defesa civil, condenados à demolição. Art. 2º As Secretarias Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Municipal de Urbanismo e Municipal de Infraestrutura e Habitação poderão providenciar o encaminhamento e o cadastro destas pessoas no Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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