Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 345-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, que Dispõe sobre a cassação da inscrição municipal de empresas que provoquem maus-tratos aos animais e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Terão a inscrição municipal cassada as empresas condenadas, após decisão transitada em julgado, por atos tipificados como maus-tratos a animais.
§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada, conforme disposto no caput.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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