Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 525/2023
Projeto de Lei nº 2.233/2023, que “PROÍBE O USO DE COPOS PLÁSTICOS PARA BEBIDAS QUENTES NOS LABORATÓRIOS, HOSPITAIS, CLÍNICAS E AFINS E ESTABELECE MEDIDAS PARA A ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS”.
AUTORIA: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 799/2018, de autoria dos Vereadores Leonel Brizola e Dr. Carlos Eduardo, que “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CANUDOS E COPOS PLÁSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.365/2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROGRESSIVA DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO DESCARTÁVEL, À BASE DE POLIETILENO OU DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, DESTINADOS AO CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.395/2019, de autoria dos Vereadores Thiago k. Ribeiro e Felipe Michel, que “DETERMINA A PROGRESSIVA REDUÇÃO E ELIMINAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS DE USO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.305/2022 (Projeto de Lei nº 770/2021), de autoria dos Vereadores Zico, Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli, que “INSTITUI A CAMPANHA JULHO SEM PLÁSTICO, OBJETIVANDO O MOVIMENTO MUNDIAL PELA CONSCIENTIZAÇÃO DA REDUÇÃO DO USO DO PLÁSTICO”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 6.458/2019 (Projeto de Lei nº 981/2018), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Marcello Siciliano, que “OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE”. Representação de Inconstitucionalidade nº 321/2019 (0083304-28.2019.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 351, 460, 462, II, e 470, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2