“Art. 1º ...
§2º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo.
§3° A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo para os processos de matrícula e/ou rematrícula.”
Vereador Inaldo Silva Presidente Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto Vice-Presidente Vogal
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir