Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 279 | 2022 (PL)
Projeto de Lei nº 1.273/2022, que “INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 102/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE CARIOCA PROTEGIDA”.
Projeto de Lei nº 606/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PELAS UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CASO DE ATENDIMENTO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 5.422, de 31 de maio de 2012, que “Institui a prioridade de matrícula em vagas das escolas e creches da rede fundamental de ensino do Rio de Janeiro a crianças e adolescentes, em abrigos e instituições coletivas, públicas e privadas.”
Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011, que “Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.”
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”
Lei nº 6.918, de 31 de maio de 2021, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro.”
Lei nº 7.291, de 7 de abril de 2022, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) Observar a ausência de paralelismo quanto ao objeto delineado na ementa e no art. 1º da proposição, em especial em relação às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica;
b) Quanto ao uso do termo “do Município do Rio de Janeiro”, verificar o Item 6.4. do Parecer Normativo nº 1/1989 desta Casa de Leis;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12 e 30, da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Com relação aos arts. 2º e 4º da proposição, convém observar o art. 71, II, “b”, da LOM, uma vez que a definição de prioridades se insere na esfera de atribuições das respectivas secretarias municipais, enquanto órgãos gestores dos sistemas educacional, de saúde e assistência.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2