Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 19/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1011/2022, que “Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas e/ou similares à presente, em tramitação.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:


Projeto de Lei nº 457/2017, que “Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas flagradas em praças, parques, jardins, unidades de ensino, hospitais e postos de saúde e demais logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Otoni de Paula.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXXIX, XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º; 12; 14, IV, § 1º; 23; 24; 35; 267; 282; 351; 352; 360, XIX, 421, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), em especial: art. 1º, II, III, IV; 3º, I a IV; 5º; 6º; 23, I, II, X; 30, I, II, V, VII, VIII; 182, 196, 197, 198; 227, § 3º, VII; 243;

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”;

Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”;

Lei Federal nº 11.343 de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”;

Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012; e

Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 3º, IV, XIII; 7º e 19.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220301011 Protocolo014501
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/15/2022
    Despacho
02/18/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/22/2022 Data do Retorno02/23/2022
Número do Informativo19/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação02/24/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


Atalho para outros documentos