PROJETO DE LEI1442-A/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados no Município que utilizem o sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros em chamada de voz das senhas para pessoas com deficiência visual em qualquer grau.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI disposto na Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1442/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados no Município que utilizem o sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros em chamada de voz das senhas para pessoas com deficiência visual em qualquer grau.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

Com relação ao deficiente visual as senhas nos painéis é uma barreira que impede a uma grande parte da sociedade com tal deficiência, por este motivo se impõe que seja implantado a chamada sonora da senha, a necessidade se impõe pela inclusão social que milhares de pessoas no meio social onde lhe confere liberdade e autonomia.

A pessoa com deficiência está sujeita a todo tipo de impedimento. Apesar da nossa legislação refutar e afastar qualquer tipo de cerceamento no exercício da cidadania dessas pessoas, tais barreiras ainda persistem, e podem ser classificadas físicas, que impedem fisicamente a pessoa com deficiência de acessar, sair e permanecer em determinado local como escada, portas estreitas que impedem a circulação de cadeira de rodas, elevadores sem controles em Braille, portas automáticas sem sinalização visual para deficientes auditivos.

O DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu Art. 2o estabelece que: “Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifei)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, expressa de forma detalhada as barreiras que limitam o acesso das pessoas com deficiência, em espcial o art 3º, IV, “d”, conforme abaixo transcrito:

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informaçã.

Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram essa Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja afinal deliberada e aprovada na devida forma regimental.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado)

§ 3° (Vetado).

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/18/2022Despacho 08/22/2022
Publicação 08/25/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 24/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1442/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1442/2022
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1442/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1442/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030144220220301442
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE SENHA EM CHAMADA DE VOZ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE SENHA EM CHAMADA DE VOZ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301442 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }08/25/2022Vereador Marcio SantosBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº446/2022/202209/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/16/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1442/2022 => Aprovado - Adiada04/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1442/2022 => Encerrada04/19/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1442/2022 => Aprovado (a) (s)04/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1442/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação04/28/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1442/2022 => Emenda Aditiva04/28/2023Vereador Marcio Santos,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1442/2022 => Encerrada05/03/2023
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/03/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1442/2022 => Aprovado (a) (s)05/03/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/15/2023Vereador Marcio Santos
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1442-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/17/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/25/2023Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/16/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1442-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.06/16/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto06/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1442-A/2022 => Encerrada08/09/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1442-A/2022 => Não houve quorum08/09/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1442-A/2022 => Rejeitado o Veto08/16/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/17/2023Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/23/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301442 => Lei 8.02308/23/2023
Blue right arrow Icon Arquivo08/23/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.