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PROJETO DE LEI1900/2020
Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:

I - ofertar abrigamento provisório à mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;

II - prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;

III - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência;

IV - acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.

Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20200301900 Protocolo000890
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada08/18/2020 Despacho 08/21/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/12/2021 Data do Recibo05/12/2021
Prazo Final06/01/2021 Data do Retorno06/01/2021


Observações:


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