Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui a Operação Urbana Consorciada - OUC Parque Municipal de Inhoaíba”, estabelecendo as condições para viabilizar a implantação de importante Equipamento Público em área da Cidade que clama ao Poder Público por melhores condições para o seu lazer.
Propõe-se, neste projeto de lei complementar, área a ser implantada que além de contar com um parque de mais de 400.000 m2, terá ainda locais de recreação de outros 500.000 m2, além de importante área de preservação ambiental (RPPN) da ordem de aproximadamente 730.000m2.
Esta área total de aproximadamente 1.700.000 m2, do Parque Municipal de Inhoaíba mediante a doação da área pelo proprietário e a aplicação do instrumento de gestão do uso e ocupação do solo Transferência do Direito de Construir, conforme previsto na Seção VII, do Capítulo III, do Título III da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro 2011 - Plano Diretor.
Como é notório, o Município do Rio de Janeiro destaca-se mundialmente por sua variedade de paisagens, suas áreas protegidas e pela estreita relação dos seus cidadãos com os ambientes de reconhecida beleza que lhe conferem identidade. Desta forma, o avanço da urbanização e a necessidade da ampliação de áreas construídas devem, obrigatoriamente, estar em consonância com as premissas de manutenção de nossas riquezas naturais.
O presente projeto tem, portanto, por objetivo promover condições para o atendimento à necessidade de ampliar o quantitativo de áreas verdes públicas, de uso coletivo ou com fins de preservação na Cidade do Rio de Janeiro, aliado ao interesse público na desoneração do município na implantação dos mesmos. O Parque Urbano está inserido em Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA), criada em 2011, para a proposição de unidade de conservação na abrangência desta área, tendo em vista a sensibilidade da área de encosta do Maciço de Inhoaíba.
O art. 35 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - prevê a possibilidade de autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
Assim, o uso da Transferência do Direito de Construir abre espaço para que os proprietários possam transferir o potencial construtivo dos terrenos em que o Município pretende atuar para outras áreas devidamente infraestruturadas. Com isso, o Poder Público Municipal evita o ônus financeiro das desapropriações e, ao mesmo tempo, garante a implantação dos novos equipamentos, sem prejuízo às partes.
O conceito da utilização de tal instrumento estabelece-se primordialmente em privilegiar os projetos urbanos (mobiliário urbano compatível, vias e calçadas mais generosas, criação de parques) com aplicação dos recursos adquiridos na própria área.
A transferência do potencial construtivo aqui proposta será precedida de avaliação de impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, para estabelecer as condições necessárias à garantia da qualidade e do modo de vida dos moradores.
A operação urbana levará em consideração a equivalência entre as áreas doadoras e receptoras de potencial a fim garantir o equilíbrio financeiro e urbanístico, otimizando a utilização das áreas sem onerá-las. O projeto propõe ainda limitações de local, parâmetros e tempo de utilização do potencial construtivo nas áreas receptoras.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 72/2022 Informações Básicas
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