Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 53 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 53/2021, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.

1.1. OBSERVAÇÃO:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte lei similar à proposição em tela:

Promulgada: Lei nº 4.974/2008 (PL nº 1.488/2007), de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DOS HABITANTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS LOCALIZADO NO BAIRRO DE SÃO CRISTÓVÃO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição em tela está em conformidade com esta LC. Contudo, para o atendimento pleno do que determinada o art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta LC, e em consonância com os itens 7 e 8 desta Informação, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, estando disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>. Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, órgão responsável pelo tombamento de bens culturais no âmbito do Executivo seguirá o processo administrativo necessário para atestar o valor do bem a ser tombado, respeitando os trâmites legais quanto ao contraditório e à ampla defesa. Esse entendimento é, a nosso ver, extensível aos processos de registro de bens de natureza imaterial, por analogia.

Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 3 de março de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300053 Protocolo000402
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL E DECLARA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/25/2021
    Despacho
02/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/03/2021 Data do Retorno03/03/2021
Número do Informativo53 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/04/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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