Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 508/2023
PROJETO DE LEI Nº 2216/2023 que “INCLUI NA LEI N° 5.242/2011 O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E DA CULTURA – IDEC, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de projetos correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 6/2011
O Projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL N° 120, DE 20 DE SETEMBRO DE 1979
A documentação anexa à proposição atende, do ponto de vista da técnica legislativa, aos requisitos formais exigidos pela Lei n° 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de títulos de utilidade pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2