Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 51/2021-PL
Projeto de Lei nº 51/2021, que “Declara patrimônio cultural imaterial do povo carioca as bandas, blocos, turmas de embalo e agremiações carnavalescas localizadas nos bairros Abolição, Piedade e Quintino Bocaiúva”.
Autoria: vereador Waldir Brazão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposição similares ao projeto.
1.1 Em Tramitação
Projeto de Lei nº 1106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de Blocos de Embalo e Bandas Carnavalescas no carnaval da Cidade do Rio de Janeiro como patrimônio cultural do povo carioca”.
Projeto de Lei nº 1.628/2019, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “Declara como patrimônio cultural carioca os blocos de carnaval de rua”.
1.3 Precedente Regimental Nº 27
Recomenda-se verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em face aos termos dos PLs nº 1106/2015 e 1628/2019 supracitados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional)
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES
As escolas de samba que desfilam na cidade do Rio de Janeiro encontram-se tombadas de acordo com o Decreto Municipal nº 28980 de 31 de janeiro de 2008.
Sobre a possibilidade do Poder Legislativo realizar tombamentos, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0012015.pdf, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/controle_consultoria_ass_legislativo.php?mc1=palestras&url=http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2020.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2