Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 254/2022-PL
Projeto de Lei nº 1248/2022, que “ALTERA A LEI 5.810, DE 2014, QUE INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADORA LAURA CARNEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.631/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que: “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.772/2016, de autoria da Vereador Veronica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2.002/2020, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 577/2021, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Marcio Santos, Welington Dias, Eliel Do Carmo e Dr. João Ricardo, que: “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRIAÇÃO DE REDE DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTITUCIONAIS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 878/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que: “INSTITUI PROGRAMA DE INSERÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 2.763, de 7 de abril de 1999, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO UM CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.291, de 7 de abril de 2022, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Welington Dias, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, William Siri e Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
Lei nº 7.316, de 26 de abril de 2022, de autoria dos Vereadores Celso Costa, Marcio Ribeiro e Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei n° 5.733, de 10 de abril de 2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0065923-12.2016.8.19.0000.
Lei n° 7.110, de 5 de novembro de 2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula, que: “INSTITUI O PROGRAMA GERAÇÃO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que: “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, deve-se atentar ao disposto no art. 71, inciso II, alíneas “b” e “c”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém observar o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em vista da possível geração de despesa.
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2