OFÍCIO GP345/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1628-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Marcos Braz, que “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.

Autores: Vereadores William Siri, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Marcos Braz.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III – a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.

§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.

Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/19/2023Despacho 10/19/2023
Publicação 10/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 19/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 345/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 345/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 345/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 345/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110288020231102880
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1628-A, DE 2022 - LEI Nº 8.112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. => 2023110288010/20/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.